Usucapião

Tenho a fazer direito a Usucapião?

 

Usucapião é o direito que o indivíduo adquire em relação à posse de um bem móvel ou imóvel em decorrência da utilização do bem por determinado tempo, contínuo e incontestadamente.

Em caso de imóvel, qualquer bem que não seja público pode ser adquirido através do usucapião.

 

De acordo com o Ministério das Cidades, com base em informações do Censo 2010, existem 18 milhões de domicílios urbanos ocupados irregularmente no Brasil. As regiões Nordeste e Sudeste concentram o maior número de áreas domiciliares nessa situação, ambos com 32,5%. As regiões Sul (17%), Norte (10%) e Centro-Oeste (8%), vêm na sequência.

 

Entretanto, não é assim tão simples, para que esse direito seja reconhecido é necessário que sejam atendidos os pré-requisitos determinados na lei, em específico, o Código Civil e a Constituição Brasileira que são:

1 – Que o possuidor que quer pedir o usucapião, realmente esteja no imóvel com intenção de posse, explorando o bem sem subordinação a quem quer que seja, com exclusividade, como se proprietário fosse;

2 – Que a posse não seja clandestina, precária ou mediante violência;

3 – Que seja então, posse de forma mansa, pacífica e contínua.

 

Ou seja, conforme previsto, não será concedido os requisitos para usucapião o possuidor que ocupa o imóvel tendo o conhecimento de que não e proprietário (caseiros e locadores, por exemplo). Além disso, vale lembrar que áreas públicas não podem ser objeto de usucapião.

Poderá ser usucapido o terreno sem demarcação e sem matrícula no terreno de imóveis, assim como pode ser usucapidoum apartamento ou casa devidamente regularizada e registrada.

 

Tipos de Usucapião

Listamos pra você abaixo, as modalidades de usucapião existem no Brasil, assim como as condições para que sejam aplicadas. Aplica-se tanto para bens móveis, quanto para bens imóveis.

 

Bens Imóveis – Código Civil, artigo 1.238

Extraordinária:
– Posse do imóvel por 15 anos, sem interrupção, nem oposição.

– Independente de título e boa-fé.
– Redução de prazo para 10 anos, se: o possuidor estabelecer no imóvel a sua moradia habitual, houver realizado obras, ou ainda,  tiver realizado serviços de caráter produtivo no local.

 

Ordinária – CC, artigo 1.242
– Posse durante 10 anos continuamente.

– Boa-fé.
– Justo título.
– Redução para 5 anos, se: houver aquisição onerosa, com base em registro, cancelada posteriormente, ou os possuidores tiverem estabelecido moradia no local, ou os possuidores tiverem realizado investimento de interesse social e econômico.

 

Especial rural – Constituição Federal, artigo 191 / Código Civil, artigo 1.239
– Posse por 5 anos. 

– Zona rural.
– Área não superior a 50 hectares.
– Área produtiva pelo trabalho próprio ou da família, tendo nela sua moradia.
– O possuidor não pode ter outro imóvel.

 

Especial Urbana – CF, artigo 183 / CC, artigo 1.240 
– Posse por 5 anos.

– Zona urbana.
– Área não superior a 250 m².
– Moradia.
– O possuidor não pode ter outro imóvel.

 

Coletiva – Estatuto das Cidades, artigo 10
– Áreas urbanas.

– Ocupação por população de baixa renda para sua moradia, durante 5 anos ininterruptamente. 
– Área superior a 250m².
– Onde não for possível identificar os terrenos ocupados por cada possuidor.
– Os possuidores não sejam proprietários de outro imóvel urbano ou rural.

 

Especial familiar – Código Civil, artigo 1.240 – A
– Posse exclusiva, ininterruptamente, por 2 anos. 

– Imóvel urbano de até 250m².
– Ex-cônjuge ou ex-companheiro ter abandonado o lar.
– Utilização para moradia própria ou de sua família.
– Não ser proprietário de outro imóvel.

 

Extraordinária – Código Civil, artigo 1.261
– Posse da coisa móvel por 5 anos.

– independente de título e boa-fé.


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